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Radares de velocidade em Portugal: guia completo

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) opera a rede de radares fixos do país, complementada por radares de troço da Infraestruturas de Portugal e por radares móveis da GNR e PSP. Este guia explica como cada um funciona, onde estão, que tolerância aplicam, e que coimas e pontos perdes ao ser apanhado — tudo com base no Código da Estrada e nas publicações oficiais da ANSR e do IMT.

Tipos de radar em uso em Portugal

Os equipamentos de fiscalização automática de velocidade dividem-se em três famílias, com regras de sinalização e de tolerância diferentes:

Radares fixos (SINCRO)

Equipamentos instalados em pórticos ou colunas, geridos pela ANSR através do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO). Medem a velocidade instantânea por radar Doppler ou por bobinas indutivas no pavimento. Estão concentrados em autoestradas e em locais identificados como pontos negros de sinistralidade.

Radares de troço (point-to-point)

Calculam a velocidade média entre dois pontos lendo a matrícula em ambos. Se a velocidade média for superior ao limite, há contraordenação — mesmo que em nenhum ponto tenhas excedido o limite instantaneamente. Operam em zonas com perfil de risco constante (túneis longos, descidas perigosas).

Radares móveis

Equipamentos transportados por viaturas da GNR (Brigada de Trânsito) ou PSP. Operam em locais variáveis. As campanhas costumam concentrar-se em fins-de-semana, feriados, e em zonas com acidentes recentes.

Radares pedagógicos

Painéis luminosos que mostram a velocidade do veículo a quem se aproxima. Não emitem coima — servem como aviso para auto-correcção. São cada vez mais usados pelas autarquias dentro de localidades, sobretudo em zonas escolares.

Sinalização obrigatória

O Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, com as alterações até 2024) e a regulamentação específica da ANSR impõem regras estritas sobre a sinalização que tem de preceder cada equipamento. Em síntese:

  • Fora de localidades — sinal H7a ("controlo de velocidade") obrigatório a uma distância prévia que permita ao condutor ajustar a velocidade.
  • Dentro de localidades — radares fixos também sinalizados; radares móveis em operações de fiscalização também sinalizam.
  • Radares de troço — sinalizados no ponto inicial do troço (medição começa aí) e ao longo do percurso com painel informativo.
  • A ausência de sinalização nos casos em que é obrigatória é fundamento legal para impugnar a coima.

Tolerância técnica

Antes de calcular a velocidade que conta para a coima, é abatida uma tolerância obrigatória definida pela metrologia legal (IPQ). Os valores actuais aplicáveis aos cinemómetros são:

Velocidade medidaTolerância abatida
≤ 100 km/h5 km/h
> 100 km/h5 % da velocidade medida

Tolerâncias definidas pela Portaria que regula os cinemómetros (IPQ).

Exemplo: medido 168 km/h numa autoestrada (limite 120). Aplica-se 5 % de tolerância (8,4 km/h) → velocidade considerada 159,6 km/h → excesso de 39,6 km/h. Coima e pontos calculados sobre o excesso considerado, não sobre o medido.

Coimas por excesso de velocidade

O Código da Estrada (Art.º 27º e 145º) classifica o excesso de velocidade como contraordenação grave ou muito grave consoante o valor em excesso. Estes valores vigoram desde a última revisão e podem ser actualizados — confirma sempre na DGV/Portal Justiça antes de fazer pagamento ou impugnação.

Excesso em localidade (limite-base 50 km/h)

Excesso (km/h)TipoCoima
1 — 20Leve / Grave (>20)€ 60 — € 300
20 — 40Grave€ 120 — € 600
40 — 60Muito grave€ 300 — € 1 500
≥ 60Muito grave€ 500 — € 2 500 + inibição de conduzir

Excesso fora de localidade / autoestrada (limites 90 / 100 / 120 km/h)

Excesso (km/h)TipoCoima
1 — 30Leve / Grave (>30)€ 60 — € 300
30 — 60Grave€ 120 — € 600
60 — 80Muito grave€ 300 — € 1 500
≥ 80Muito grave€ 500 — € 2 500 + inibição de conduzir

Valores indicativos. Quadro completo no Art.º 27º do Código da Estrada.

Impacto na carta por pontos

Desde 2016 que Portugal tem o sistema de carta por pontos. Cada condutor começa com 12 pontos. As infracções de velocidade descontam pontos consoante a gravidade:

InfracçãoPontos perdidos
Contraordenação grave (excesso médio)-2 pontos
Contraordenação muito grave (excesso elevado)-4 pontos
Crime de condução perigosa-6 pontos

Os pontos recuperam-se com tempo sem infracções (3 pontos a cada 3 anos sem infracções graves; 4 pontos a cada 5 anos sem qualquer infracção) ou frequentando acções de formação rodoviária reconhecidas pelo IMT. Chegar a zero implica cassação da carta e novo exame de condução.

Onde estão os radares fixos

A lista oficial e actualizada de radares fixos do SINCRO está publicada no site da ANSR (ansr.pt). A distribuição cobre os principais corredores rodoviários nacionais e os pontos com histórico de sinistralidade. Os corredores com maior densidade são:

  • A1 Lisboa — Porto: vários radares fixos e troços críticos entre Aveiras de Cima e Pombal.
  • A2 Lisboa — Algarve: cobertura nas descidas e zonas de variação de limite.
  • A22 (Via do Infante): radares de troço em vários segmentos do Algarve.
  • A23, A25: troços de montanha com radares concentrados em descidas longas.
  • IC2 e EN1 paralelas à A1: zonas de atravessamento de localidades com radares dedicados a zonas escolares.
  • Túneis urbanos (Eixo Norte-Sul em Lisboa, Túnel da Ribeira no Porto): radares fixos no interior.
  • Pontes de Lisboa (25 de Abril, Vasco da Gama): radares e câmaras de leitura automática.

O que fazer se for autuado

  1. Recebes a notificação de auto por correio registado (CTT), normalmente 60 a 180 dias após a infracção.
  2. Tens 15 dias úteis para pagar com redução (75 % do mínimo se for muito grave; 50 % se for grave) ou para apresentar defesa.
  3. A defesa apresenta-se na ANSR (ou na autoridade emissora) por escrito, fundamentada — com base em sinalização ausente, identificação errada do condutor, irregularidades técnicas do equipamento, etc.
  4. Se a decisão for desfavorável e quiseres recorrer, o passo seguinte é o Tribunal Administrativo e Fiscal competente.
  5. O pagamento da coima não absolve dos pontos perdidos — esses ficam registados na carta independentemente.

Perguntas frequentes

É legal usar app que avisa de radares?
Sim. Waze, Coyote, TomTom Speed Cameras e outras apps que mostram a localização de radares fixos a partir de listas públicas são legais em Portugal — o utilizador está a aceder a informação que a ANSR publica. O que é ilegal são detectores activos (equipamentos electrónicos que detectam o sinal emitido pelo radar) ou inibidores (jammers).
Os radares móveis também têm de estar sinalizados?
Fora de localidades, sim — o sinal H7a tem de estar visível antes do local da operação. Dentro de localidades a regra é menos clara: em operações organizadas (com cones, viaturas identificadas) a sinalização também é exigida; em determinadas operações de fiscalização preventiva pode haver excepções, sobretudo em zonas escolares e similares. A ausência de sinal pode ser fundamento de impugnação.
Como sei se ultrapassei o limite por pouco?
Os velocímetros do veículo têm tolerância positiva legalmente prevista — mostram velocidade igual ou superior à real, nunca inferior. Mais ainda, o radar abate a tolerância técnica antes de calcular a velocidade que conta. Em prática: se o teu velocímetro nunca passou dos 125 km/h numa autoestrada, é virtualmente impossível ser autuado por excesso.
O radar funciona de noite?
Sim, todos os radares fixos do SINCRO operam 24/7. Os equipamentos têm flash infravermelho que não é visível para o condutor mas regista a matrícula em todas as condições de luz.
Em radares de troço posso "compensar" indo mais devagar antes ou depois?
Sim — desde que a velocidade média no troço fique abaixo do limite. É a definição matemática do radar de troço: divide a distância pelo tempo. Se aumentas a velocidade num momento, tens de a baixar noutro para que a média não exceda o limite.

Fontes

  1. Código da Estrada — texto consolidado· Diário da República Eletrónico
  2. ANSR — Lista de Radares Fixos (SINCRO)· ANSR
  3. ANSR — Relatórios Anuais de Sinistralidade· ANSR
  4. Carta por pontos — Lei 116-A/2019· Diário da República Eletrónico
  5. Cassação e contraordenações graves e muito graves· IMT
  6. Crime de condução perigosa — Art.º 291.º CP· Diário da República Eletrónico
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